- 1 -Nos casos não previstos no artigo anterior, o pagamento da taxa de justiça devida é efetuada através da emissão de documento único de cobrança (DUC) e do respetivo pagamento, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e da respetiva regulamentação.
- 2 -O pagamento efetuado nos termos do número anterior é comprovado pela junção do respetivo documento comprovativo à peça processual a que respeita.
Artigo 24.º — Pagamento da taxa de justiça noutras situações
Vigente desde: 07/01/2013
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Em vigor desde 07/01/2013