- 1 -Os órgãos da ASF só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações dos órgãos da ASF são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
- 3 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
- 4 -De todas as reuniões dos órgãos da ASF é lavrada ata, a qual é assinada por todos os membros presentes, podendo o membro discordante do teor das deliberações tomadas exarar na ata a respetiva declaração de voto.
Artigo 10.º — Quórum e regras de deliberação dos órgãos
Vigente desde: 06/01/2015