- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades, na perspetiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- d)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- e)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- f)Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ASF esteja habilitada a fazê-lo;
- g)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- h)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- i)Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- j)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração ou pelo respetivo presidente, pelo Tribunal de Contas ou por outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
- k)Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas b) a f) do número anterior é de 30 dias, a contar da data da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
- 3 -Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização tem direito a:
- a)Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
- b)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da ASF, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
- d)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 28.º — Competências da comissão de fiscalização
Vigente desde: 06/01/2015