- 1 -Os trabalhadores mandatados pela ASF para efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
- a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte de entidades destinatárias da atividade da ASF ou de quem colabore com aquelas;
- b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às entidades destinatárias da atividade da ASF e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
- c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
- d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador de empresa ou de outra entidade destinatárias da atividade da ASF ou a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
- e)Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ASF;
- f)Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
- 2 -Os trabalhadores da ASF que exerçam funções inspetivas e de auditoria são portadores de um cartão de identificação para o efeito.
- 3 -Os demais trabalhadores ou colaboradores de entidades terceiras, mandatados para acompanhar uma inspeção ou auditoria, devem ser portadores de credencial.
Artigo 33.º — Regime aplicável aos trabalhadores com funções inspetivas e de auditoria
Vigente desde: 06/01/2015