O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária e imediata da condição de recursos e o recálculo da prestação em todos os processos.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação e produção de efeitos
Vigente desde: 06/01/2016