No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Autoridade Nacional de Comunicações, adota as medidas necessárias à transição de regime legal do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, nomeadamente relativamente aos termos da isenção de licença, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.