Artigo 17.º
Renúncia do morador
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O morador pode renunciar livremente ao DHD através do envio ao proprietário, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data de entrega da habitação, de declaração com assinatura reconhecida presencialmente, instruída, se for o caso, com a declaração referida no n.º 3 do artigo 15.º e com ficha de avaliação da habitação elaborada nos termos do artigo 4.º comprovativa de um nível de conservação da mesma, no mínimo, médio.
- 2 -A extinção do DHD por renúncia do morador determina a devolução do montante correspondente ao saldo da caução, dispondo o proprietário de um período para proceder ao respetivo pagamento, contado da data de receção da comunicação da renúncia, nos seguintes termos:
- a)Até nove meses, quando o valor do saldo for igual ou superior a 60 % dos montantes pagos pelo morador a título de caução;
- b)Até seis meses, quando esse valor for inferior a 60 % e superior a 30 % dos referidos montantes; ou
- c)Até três meses, quando o saldo for de valor igual ou inferior a 30 %.