Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O requerimento referido do número anterior deve ser acompanhado de relatório médico e dos respetivos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
- 3 -Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, um dos membros da JMAI pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.
- 4 -Nas situações abrangidas no número anterior, na impossibilidade de deslocação do membro da JMAI, esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.
- 5 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Finda a avaliação, o presidente da JMAI emite por via informática o respetivo AMIM, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
- 3 -Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
- 4 -[...]
- 5 -Sempre que a JMAI entender necessário esclarecimento adicional sobre a situação clínica do interessado, o presidente da JMAI requer exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data daquele requerimento.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A comissão prevista no número anterior deve integrar, pelo menos, um representante de cada ARS, I. P.
- 3 -À comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de incapacidade, remeter relatórios semestrais ao ISS, I. P.