- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no último dia do mês seguinte ao da data da sua publicação.
- 2 -O regime previsto no artigo 4.º vigora até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo dos efeitos jurídicos que se produzam após tal data por força do disposto no n.º 3.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - António Lacerda Sales.
Promulgado em 22 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
TABELA I
(ver documento original)
114851978
Artigo 7.º — Entrada em vigor e vigência
Vigente desde: 03/01/2022