- 1 -Constituem receitas da Escola:
- a)As propinas, emolumentos e multas;
- b)O produto resultante dos serviços prestados;
- c)Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de bens, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes à Escola;
- d)O rendimento de bens próprios;
- e)Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
- f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados.
- 2 -Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 05/01/2024