- 1 -Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 27.º — Contrato de autonomia
Vigente desde: 05/01/2024