- 1 -O conselho de patronos tem a seguinte composição:
- a)O embaixador de Portugal na Guiné-Bissau, que, por inerência, preside;
- b)Um representante do Ministério da Educação;
- c)Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;
- d)O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.
- 2 -Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesa na Guiné-Bissau ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e guineense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 05/01/2024