Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 02/01/1984.
Esta redação foi substituída em 20/04/2020. Ver a versão consolidada
O lugar de fotógrafo de arte será provido nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.
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O lugar de fotógrafo de arte será provido nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.