Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 02/01/1984.
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- 1 - O pessoal actualmente em exercício de funções no Museu que tenha sido contratado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho, com respeito pelas habilitações legais exigíveis, será integrado em lugares do quadro anexo ao presente diploma:
- a)Em categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício efectivo das funções correspondentes à da categoria para que se operar a transição.