- 1 -É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.
- 2 -É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 81.º do presente Estatuto.
- 4 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.
Artigo 111.º — Acumulações
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998