- 1 -Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuírem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.
- 2 -Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior, não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do presente Estatuto.
Artigo 127.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998