- 1 -A avaliação ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, com base em parâmetros de avaliação previamente definidos, e incide sobre as diferentes dimensões da sua prática educativa e profissional, incluindo o seu percurso no domínio da formação contínua, de acordo com o disposto nos artigos seguintes do presente Estatuto.
- 2 -A avaliação ordinária dos docentes integrados na carreira realiza-se:
- a)No ano anterior à mudança de escalão, reportada à actividade docente desenvolvida no período decorrido desde a última avaliação;
- b)No final do período probatório, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste.
- 3 -A avaliação ordinária dos docentes em situação de pré-carreira realiza-se:
- a)Nos termos previstos na alínea a) do n.º 2, sendo para o efeito considerados os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro;
- b)No final do primeiro ano de exercício de funções, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do presente Estatuto.
- 4 -Nos casos em que a duração da situação de pré-carreira for inferior aos períodos referidos na alínea a) do número anterior, a avaliação dos docentes apenas titulares de habilitação para a docência realiza-se no termo daquela.
Artigo 41.º — Avaliação ordinária
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998