- 1 -A comissão de avaliação é constituída no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço e tem a seguinte composição:
- a)O presidente do órgão pedagógico, que preside;
- b)Um docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado pelo respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;
- c)Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.
- 2 -A não designação pelo docente do elemento referido na alínea c) do número anterior não prejudica a constituição e funcionamento da comissão de avaliação, sendo aquele elemento cooptado pelos outros dois membros.
- 3 -Da decisão da comissão de avaliação cabe recurso para o respectivo director regional de educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 46.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 02/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1998