- 1 -A decisão sobre a avaliação requerida ao abrigo do artigo anterior compete à comissão de avaliação constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do presente Estatuto.
- 2 -Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
- 3 -A verificação da situação prevista no número anterior determina a cessação da nomeação provisória no termo do ano escolar, no caso de docentes em pré-carreira.
Artigo 53.º — Comissão de avaliação e garantias do processo
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998