- 1 -A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.
- 2 -O Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.
Artigo 66.º — Permuta
Vigente desde: 02/01/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/01/1998