- 1 -A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do Ministro da Educação, após parecer dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.
- 2 -A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.
- 3 -Por despacho do Ministro da Educação é fixado o período durante o qual devem ser requeridos o destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente.
- 4 -O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, só produzem efeitos no início de cada ano escolar.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente na Administração Pública.
Artigo 71.º — Autorização
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998