- 1 -A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Estatuto.
- 2 -Os funcionários públicos que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua actividade profissional principal.
Artigo 74.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998