- 1 -O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pelas direcções regionais de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
- 2 -A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior.
Artigo 98.º — Justificação e verificação domiciliária da doença
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998