Estende à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, não conexos com contratos de aquisição do capital social por quadros ou trabalhadores, os benefícios previstos nos artigos 118.º a 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
Actos e operações decorrentes de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial
Procedimento
Execução
Os procedimentos necessários à boa execução do presente diploma serão aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia.
Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se aos contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial celebrados desde 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.