Dá nova redacção ao artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, que aprovou o regime jurídico da concessão de crédito à habitação
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Até 31 de Dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.
- 2 -...
Produção de efeitos
As importâncias liquidadas pelos interessados a título ou emolumentos pela prática de actos notariais decorrentes das operações a que alude o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na nova redacção atribuída pelo presente diploma, no período compreendido entre 1 de Janeiro e a data da sua entrada em vigor, poderão ser objecto de reembolso, devendo para o efeito os interessados proceder à apresentação dos correspondentes documentos comprovativos de liquidação junto da entidade onde as importâncias foram cobradas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.