- 1 -...
- 2 -Os lugares de motorista, correio, porteiro, contínuo, guarda-nocturno, telefonista e cozinheiro serão providos nos termos da lei geral.
- 3 -...
Art. 2.º O quadro a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, é aumentado dos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 26.º — (Pessoal auxiliar)
Vigente desde: 11/01/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1980