- 1 -A Direcção-Geral da Energia procede à instrução dos processos de contra-ordenação, sendo o seu director-geral competente para aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas reverte, em 60%, para o Estado e, em 40%, para a Direcção-Geral da Energia.
Artigo 13.º — Instrução do processo, aplicação e distribuição do produto das coimas
Vigente desde: 23/01/2001