Base I
Objeto
Redação registada como em vigor em 05/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A concessão tem por objeto:
- a)A implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, designado sistema "Metrobus";
- b)A exploração do sistema Metrobus, pelo prazo de 10 anos, a contar do início da entrada em serviço do referido sistema, nos termos previstos no contrato de serviço público.
- 2 -Para concretização do objeto previsto na alínea a) do número anterior, cabe à concessionária, ainda que por intermédio de terceiros, proceder à implementação, designadamente através da conceção, projeto, fiscalização e realização das obras de construção da infraestrutura do sistema Metrobus, bem como à respetiva supervisão e manutenção da infraestrutura.
- 3 -Tendo em consideração que as infraestruturas e equipamentos essenciais ao sistema objeto da concessão constituem infraestruturas de longa duração, propriedade do Estado, este assegura à concessionária os meios necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
- 4 -O Estado é a autoridade de transportes competente nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP).
- 5 -Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP, podem ser delegadas ou partilhadas competências com as autoridades de transportes locais, por forma a garantir a adequada intermodalidade e a articulação entre serviços públicos de transporte de passageiros.