Base II
Actividades da concessionária
Redação registada como em vigor em 07/12/2004.
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- 1 -A concessionária tem como objecto e actividade principal a realização das prestações inerentes à concessão, ou seja, a concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema objecto da concessão e sua exploração.
- 2 -A concessionária pode ainda exercer as seguintes actividades autónomas:
- a)Exploração comercial, directa ou indirecta de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações do sistema ou no material circulante;
- b)Promoção, directa ou indirecta, da construção ou venda de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais nos terrenos ou edifícios que integrem o seu património, nomeadamente, devido a entradas dos accionistas;
- c)Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
- d)Transferência de tecnologia e de know-how.
- 3 -As actividades autónomas referidas no n.º 2 são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.
- 4 -A concessionária pode, para o desenvolvimento das actividades autónomas referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas, ou tomar participações no capital de outras empresas, mediante autorização prévia dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial.