Base IX
Regime tarifário
Redação registada como em vigor em 24/01/2002.
Esta redação foi substituída em 07/12/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária deve fixar anualmente as tarifas a cobrar aos clientes do sistema assegurando um esquema de complementaridade com os vários meios de transporte colectivos da área e a emissão e comercialização de títulos de transporte próprios e intermodais.
- 2 -Na fixação anual das tarifas, a concessionária deve atender aos índices de preços dos vários serviços de transporte público colectivo praticados na área.
- 3 -A concessionária deve também atender às reduções de preço e isenções impostas por lei ou regulamento.
- 4 -A entrada em vigor das tarifas depende da verificação pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres de que as mesmas respeitam os limites das presentes bases e o quadro legal que lhes seja aplicável.
- 5 -Quando a exploração do sistema esteja subconcessionada, a fixação das tarifas, para além da obediência aos requisitos dos números anteriores, deve conformar-se com o contrato celebrado com o subconcessionário.