Base IX
Regime tarifário
Redação registada como em vigor em 07/12/2004.
Esta redação foi substituída em 05/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária deve fixar anualmente as tarifas a cobrar aos clientes do sistema assegurando um esquema de complementaridade com os vários meios de transporte colectivos da área e a emissão e comercialização de títulos de transporte próprios e intermodais.
- 2 -Para efeitos do número anterior e sempre que a exploração do sistema esteja subconcessionado, a fixação das tarifas obedece ao que fique estabelecido no contrato de subconcessão, não podendo nunca pôr em causa a base tarifária média que naquele seja acordada.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, a entrada em vigor das tarifas depende da autorização do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.