Base VIII
Financiamento das actividades da concessionária
Redação registada como em vigor em 05/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O financiamento da exploração do sistema objeto da concessão é assegurado pelas receitas decorrentes da atividade da concessionária e pelas compensações por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público, a celebrar com o Estado na qualidade de autoridade de transportes.
- 2 -Para o financiamento dos investimentos a realizar pela concessionária no âmbito da exploração do sistema objeto da concessão, nomeadamente no que concerne à aquisição de material circulante, pode esta obter financiamento da União Europeia, do Orçamento do Estado, contrair empréstimos, obter dotações de capital, suprimentos e ou prestações acessórias de capital realizadas pelos seus acionistas.
- 3 -As disposições dos números anteriores não prejudicam o recurso pela concessionária a financiamentos a conceder por terceiras entidades, nomeadamente instituições financeiras nacionais ou internacionais nos termos da legislação aplicável ao setor público empresarial.
- 4 -O Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, mediante contrato, a celebrar com a concessionária, assume os encargos decorrentes da execução e conservação das infraestruturas de longa duração, dos equipamentos e demais obrigações de serviço público que impõe à concessionária.
- 5 -Para os efeitos das presentes bases consideram-se encargos com as infraestruturas de longa duração, nomeadamente, os relativos à aquisição de terrenos, realização de projetos, implementação de estruturas, construção de fundações, de edifícios, de estruturas, de plataformas das vias, do parque de manutenção e operação e respetivas vias de acesso, obras de desvio e reposição de serviços, drenagens, esgotos, instalações e obras provisórias, obras de arte, estruturas das paragens, interfaces, fornecimento de materiais e equipamentos, bem como à conservação dos bens referidos anteriormente.
- 6 -A concessionária apenas pode suportar os custos relativos a obras fora do canal afecto ao sistema que:
- a)Visem exclusivamente a reposição de uma situação equivalente àquela que existia antes de se iniciarem as obras;
- b)Sejam susceptíveis de, comprovadamente demonstradas, gerar para a concessionária receitas cujo valor actualizado líquido seja equivalente ou superior ao valor actualizado líquido das respectivas despesas.
- 7 -Entende-se por canal afeto ao sistema o conjunto formado pela plataforma rodoviária, eventuais ligações, parque de manutenção e operação, paragens, interfaces, estacionamentos, equipamentos de segurança e controlo, vias de acesso e demais órgãos técnicos necessários ao funcionamento do sistema.