Base VIII
Financiamento das actividades da concessionária
Redação registada como em vigor em 24/01/2002.
Esta redação foi substituída em 07/12/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os accionistas da concessionária devem dotá-la dos recursos necessários para a prossecução e funcionamento da sua actividade e para suporte dos custos das prestações inerentes à concepção, projecto, construção, fornecimento de equipamento e de material circulante e exploração do sistema de metro que não possam ser suportados em regime de autofinanciamento a cargo do subconcessionário, bem como para suporte dos custos da fiscalização dessas prestações e ainda dos custos referidos no n.º 2 da base VII.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, os accionistas da concessionária podem ser chamados a realizar fundos próprios na concessionária nas proporções das suas participações no capital desta.
- 3 -As disposições dos números anteriores não prejudicam o recurso pela concessionária a financiamentos a conceder por terceiras entidades, nomeadamente instituições financeiras nacionais ou internacionais, mediante consulta prévia aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, sempre que tal coloque em risco os rácios de solvabilidade da concessionária julgados aceitáveis segundo uma gestão prudente e criteriosa.