Base VIII
Financiamento das actividades da concessionária
Redação registada como em vigor em 07/12/2004.
Esta redação foi substituída em 05/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os accionistas da concessionária devem dotá-la dos recursos necessários para a prossecução e funcionamento da sua actividade, bem como para suporte dos custos referidos no n.º 2 da base VII, na proporção das respectivas participações de capital.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, os accionistas da concessionária podem ser chamados a realizar fundos próprios na concessionária nas proporções das suas participações no capital desta.
- 3 -As disposições dos números anteriores não prejudicam o recurso pela concessionária a financiamentos a conceder por terceiras entidades, nomeadamente instituições financeiras nacionais ou internacionais, mediante consulta prévia aos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, sempre que tal coloque em risco os rácios de solvabilidade da concessionária julgados aceitáveis segundo uma gestão prudente e criteriosa.
- 4 -O Estado, representado pelos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, mediante contrato a celebrar com a concessionária, assume os encargos decorrentes da disponibilidade e conservação das infra-estruturas de longa duração e dos equipamentos e material circulante.
- 5 -O contrato a que se refere o número anterior deve ser celebrado antes de se proceder à adjudicação definitiva da respectiva subconcessão.
- 6 -A concessionária apenas pode suportar os custos relativos a obras fora do canal afecto ao sistema que:
- a)Visem exclusivamente a reposição de uma situação equivalente àquela que existia antes de se iniciarem as obras;
- b)Sejam susceptíveis de, comprovadamente demonstradas, gerar para a concessionária receitas cujo valor actualizado líquido seja equivalente ou superior ao valor actualizado líquido das respectivas despesas.
- 7 -Entende-se por canal afecto ao sistema o conjunto formado pela plataforma ferroviária, eventuais ligações rodoviárias em terrenos do domínio público ferroviário, parque de manutenção e operação, estações, interfaces, estacionamentos, subestações de tracção, respectivos acessos e demais órgãos técnicos necessários ao funcionamento do sistema.