Base X
Indemnizações compensatórias pelo serviço público
Redação registada como em vigor em 24/01/2002.
Esta redação foi substituída em 07/12/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso a exploração do sistema de transporte concessionado em regime de serviço público se revele comercialmente inviável o Estado pode atribuir indemnizações compensatórias à entidade que tenha a cargo a exploração, na medida em que estas indemnizações, adicionadas às receitas da exploração, levada a cabo segundo critérios de eficiência, eficácia e economicidade, se revelem necessárias ao funcionamento do sistema de transporte em regime de serviço público.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a adopção pela concessionária de disposições contratuais com vista à protecção do interesse público subjacente à concessão, à optimização das condições de exploração do serviço de transporte e à manutenção do equilíbrio financeiro das prestações subconcessionadas; para estes efeitos, a concessionária poderá designadamente convencionar com o subconcessionário, e desde que tal não acarrete para ela, concessionária, uma transferência anormal de risco:
- a)O resgate da subconcessão, suas consequências e respectivos prazos de exercício;
- b)O sequestro e a rescisão da subconcessão, suas causas e consequências;
- c)Sistemas de equilíbrio financeiro da subconcessão, dependentes do volume de tráfego verificado ou de outros factores de exploração;
- d)Sistemas de reequilíbrio da subconcessão nos casos de força maior, alteração superveniente das circunstâncias ou modificação unilateral das condições da subconcessão.