Base X
Compensações pela obrigação da prestação de serviço público
Redação registada como em vigor em 07/12/2004.
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- 1 -No caso de, comprovadamente, se demonstrar que a prestação de serviço público de transporte de passageiros é susceptível de contribuir acentuadamente para o desequilíbrio económico-financeiro da entidade que tenha a seu cargo a exploração do sistema, a concessionária pode, exclusivamente no período relativo à atribuição da primeira subconcessão, atribuir compensações financeiras pela obrigação da prestação daquele serviço público.
- 2 -Terminado o prazo relativo à primeira subconcessão, a concessionária não pode, directa ou indirectamente, atribuir compensações financeiras pela prestação do serviço público a que se refere o número anterior, sem prejuízo de tais compensações poderem ser atribuídas pelos municípios servidos pelo sistema objecto da concessão.
- 3 -Se, depois de terminado o prazo relativo à primeira subconcessão, a concessionária assumir a exploração do sistema e se verificar que aquela apresenta resultados negativos, o Estado, ainda que na qualidade de accionista, não pode contribuir para o financiamento do respectivo défice, sem prejuízo de os referidos municípios atribuírem compensações financeiras pela obrigação da prestação do serviço público de transporte de passageiros.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, não podem ser consideradas eventuais prorrogações do prazo da primeira subconcessão.
- 5 -Nos critérios a utilizar para efeitos de se determinar o valor das compensações financeiras a atribuir pela obrigação do serviço público de transporte de passageiros deve, necessariamente, considerar-se que o aumento do volume de tráfego de passageiros face às projecções consideradas no âmbito da adjudicação conduz à diminuição ou eliminação do valor daquela compensação.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a adopção pela concessionária de disposições contratuais com vista à protecção do interesse público subjacente à concessão e à optimização das condições de exploração do serviço de transporte.