Base XIX
Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
Redação em vigor de 07/12/2004 a 04/02/2022
- 1 -Nos programas de concurso devem constar obrigatoriamente, de forma detalhada, os requisitos respeitantes à experiência, capacidade e aptidão técnica, financeira e empresarial que os concorrentes devem satisfazer de forma a serem admitidos ao concurso ou qualificados.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, deve constar ainda do programa de concurso, pelo menos:
- a)O elenco dos critérios de apreciação das propostas, com vista à selecção para a fase de negociações, se a ela houver lugar, e para a escolha do subconcessionário;
- b)As normas relativas à tramitação processual do concurso;
- c)As cauções a apresentar pelos concorrentes.
- 3 -Nos cadernos de encargos deve constar, pelo menos:
- a)A duração da subconcessão;
- b)As exigências especiais que a concessionária entenda fazer na definição da organização e estatutos da sociedade subconcessionária, bem como sobre eventuais acordos parassociais entre os accionistas e acordos entre cada um ou alguns deles e a concessionária, com vista a salvaguardar a estabilidade e solidez da concessão;
- c)As condições ou especificações relativas à concepção, realização de obras de construção, fornecimento de material circulante e outros equipamentos que constituem o sistema de metro, bem como as respectivas garantias para o cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato ou dos contratos de subconcessão.
- 4 -A concessionária, antes de proceder ao lançamento dos concursos a que se referem as bases anteriores, deve diligenciar no sentido de serem celebrados protocolos com os municípios servidos pelo sistema objecto da concessão, definindo e disciplinando os compromissos assumidos por cada um deles e a respectiva partilha de responsabilidades.