- 1 -O presente diploma estabelece o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.
- 2 -Constitui contra-ordenação aeronáutica civil todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais relativas à aviação civil, para o qual se comine uma coima.
- 3 -O presente diploma apenas se aplica ao exercício das actividades e funções de natureza civil.
- 4 -As aeronaves do Estado estão excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma.
- 5 -Para efeitos do número anterior, são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 09/01/2004