- 1 -Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo 23.º
- 2 -Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
- 3 -A coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
- 5 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação e não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 30.º — Pagamento voluntário da coima
Vigente desde: 09/01/2004