Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 8.º — Classificação das contra-ordenações
Vigente desde: 09/01/2004
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.