O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., tem por missão a prossecução das políticas nacionais de ciência e tecnologia, nomeadamente no domínio das aplicações pacíficas da energia nuclear, bem como assegurar as obrigações do Estado em matéria de protecção radiológica, radioactividade ambiente e segurança nuclear.
Artigo 19.º — Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.
Vigente desde: 06/01/2005