- 1 -Os cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus dos serviços e organismos reestruturados mantêm-se desde que seja mantida a respectiva unidade orgânica ou unidade orgânica do mesmo nível que lhe suceda.
- 2 -Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos de direcção que se considerem válidos para as unidades orgânicas do mesmo nível que integrem as correspondentes áreas de actuação, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes.
Artigo 33.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 06/01/2005