Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao modo de selecção para provimento de vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto, anualmente, para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, sempre que este número seja igual ou superior a cinco ou, caso seja inferior, mediante parecer prévio do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.
- 3 -Podem apresentar-se a concurso todos os secretários de embaixada no activo que detenham um mínimo de 11 anos de serviço na carreira diplomática e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a 4 anos.
- 4 -O concurso é de natureza documental, compreendendo uma avaliação curricular.
- 5 -Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -Do regulamento do concurso, a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, constam, nomeadamente, a composição do júri, os procedimentos a adoptar e os critérios de avaliação que devem ser seguidos.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.