Artigo 45.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 04/02/2010.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 41.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
- 2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência:
- a)Do director-geral da Energia e Geologia, quando os processos sejam instruídos pela Direcção-Geral de Energia e Geologia;
- b)Do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, quando os processos sejam instruídos pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- c)Do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, quando os processos sejam instruídos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- d)Do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando os processos sejam instruídos pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
- e)Do presidente da administração da região hidrográfica territorialmente competente, quando os processos sejam instruídos pela administração da região hidrográfica.