Artigo 14.º
Efeito suspensivo do pedido de constituição do tribunal arbitral
Redação registada como em vigor em 20/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
Os pedidos de constituição de tribunal arbitral apresentados com a vista à obtenção das pronúncias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º têm efeito suspensivo:
- a)Da liquidação das prestações tributárias correspondentes às questões suscitadas quanto à parte controvertida;
- b)Dos prazos de caducidade do direito à liquidação e de prescrição da prestação tributária até à data da comunicação da decisão arbitral, excepto no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo.