Artigo 17.º-A
Férias judiciais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.