Artigo 4.º
Vinculação e funcionamento
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.
- 2 -Os tribunais arbitrais funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa.