- 1 -O conselho directivo é o órgão de gestão do FRI, I. P., e é composto, por inerência, pelos seguintes membros:
- a)Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;
- b)Director-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
- c)Director do Departamento Geral de Administração.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do FRI, I. P.:
- a)Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do membro do Governo da tutela;
- b)Aprovar os documentos de prestação de contas e assegurar a elaboração de indicadores de gestão, que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;
- c)Autorizar a realização de despesas que não sejam da competência ministerial;
- d)Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, em moeda nacional ou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;
- e)Manter informado o membro do Governo da tutela sobre os assuntos relativos ao Fundo;
- f)Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo, nomeadamente assegurar a recepção do produto das receitas próprias;
- g)Aprovar a aquisição e alienação de bens;
- h)Designar os chefes da equipa multidisciplinar;
- i)Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e relatório anuais, bem como a organização e actualização da contabilidade, designadamente a conferência, processamento e liquidação das despesas relativas à actividade do FRI, I. P.;
- j)Assegurar a organização e actualização do cadastro de pessoal afecto ao FRI, I. P., bem como o registo e controlo de assiduidade.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 19/01/2012