Artigo 26.º
Jogo do bingo e concessão da respetiva exploração
Redação registada como em vigor em 25/01/2013.
Esta redação foi substituída em 03/09/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso referido na alínea c) do artigo 3.º, o clube fundador que seja concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas no artigo 18.º
- 2 -As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos clubes desportivos.