Artigo 103.º
Informações obrigatórias
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O centro de bronzeamento artificial está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento.
- 2 -O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente e bem visível e em local imediatamente acessível ao utilizador, os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico.
- 3 -A informação que deve constar do letreiro a que se refere o n.º 1 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
- 4 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
- 5 -A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação leve.